13 de outubro de 2009

Apenas um passo na defesa das espécies

Nesta semana profícua em legislação, publicação do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e das alterações ao Código de Processo de Trabalho..., foi também publicada a portaria nº 1226/2009, a 12 de Outubro, dos  MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
com o seguinte teor:
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-

-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento o de espécimes vivos de determinadas espécies prende -se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem -estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem -estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia. No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra -se previsto que a proibição da detenção de
pécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.
Dado que o artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de  Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe -se cumprir a obrigação assinalada.


Assim:


Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro:


...

1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos deles resultantes.


2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por:


a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade


(ICNB), I. P.;


b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto -Lei .º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do ICNB, I. P.;


c) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e nos termos do regime de exercício da actividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;


d) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação da natureza;


e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes dos, devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.


3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da


ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na


alínea b) do número anterior apenas é permitida quando


se trate de:


a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo


a 1.ª geração (espécimes F1);


b) Espécimes apreendidos;


c) Espécimes em recuperação.


4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.


5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante,


têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no ICNB, I. P. 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009


6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


.... 

*

E em anexo seguem-se as espécies.

Talvez  esteja para breve, por exemplo, o fim do cativeiro de fome do rei da selva nos circos.  
Só que logo em seguida são publicados diplomas autorizando novas reservas de caça, alterando normas relativas à emissão da carta de caçador, demonstrando que não existe o mínimo propósito de acabar com esta prática selvagem sobre outras espécies.

Não não me venham com argumentos de que é uma prática humana milenar a preservar - senão alguns de nós também deveriamos viver em cavernas tal qual as do paleólitico para preservar o homem dessa época. Não me venham com o argumento de que a caça serve de suporte alimentar àqueles que vivendo em zonas rurais dispões de menos meios económicos. Somem o preço da carta de caçador, licença de uso e porte de arma, licença de caça, preço da arma de caça, sustento de cães, anuidade na reserva de caça ou pagamento por caçada em reserva turística... e depois comparem com a RMN ( 550,00 euros/mês). Será que são os mais pobres que se dedicam à caça no nosso país? Evidentemente que não! E é por isso mesmo, pelo interesse económico de uns e pela influência política de outros que a caça continua...
E não me venham ainda - tal MST ( neste contexto estamos nos antípodas) - com o argumento de que na caça o mais importante é a maresia o cheiro a terra o silêncio o convívio as almoçaradas...
Experimentem levantar-se à mesma hora equipar-se com botas cantil e caminhar pelos mesmos lugares... Aí sim, podem escutar o silêncio! Ou, se preferirem, surpreender-se com uma ninhada de coelhos estiraçados ao sol, seguir o rasto das perdizes... Máquinas fotográficas também não são incompatíveis, nem intercâmbio de imagens. E quanto a almoçaradas há tantos pretextos, para a ementa sugiro açorda de coentros...  

Cresci rodeada de caçadores e ainda existem à minha volta.
Sempre me senti isolada neste meu protesto.
E tenho consciência que estas alterações pressupõem uma alteração cultural ou uma alteração de consciência que leva gerações ou séculos.
È muito difícil lutar contra o poder económico.
Mas sei que na nova geração crescem muitas sementes de mudança - a ecologia faz parte do seu vocabulário.
A minha geração tinha na boca as palavras liberdade e igualdade, como preocupações individuais e colectivas. E há quem nos acuse de ter criado os filhos na abundãncia e desperdício, sem regras sem obrigações....

Mas se não acontecer antes, ao chegarem à adolescência, com a precaridade de trabalho, a asfixia urbana, a mobilidade geográfica, as ameaças da natureza em consequência das condutas humanas, acordarão, por certo, para uma vivência de acção e menos panfletária que a minha..

Tudo evolui, a natureza as sociedades o pensamento... A mudança é constante, mas o ritmo da mudança pode ser lento, tão subtil que nem damos conta, ou veloz como um tufão.
Eu convenço-me de que dentro de alguns anos um tufão terá que cruzar a Terra. 

3 comentários:

oasis dossonhos disse...

Concordo com tudo o que dizes, amiga. E também desejo o tufão para varrer tanta estupidez, injustiça, desamor.
Luís

marialascas disse...

É claro que ainda teremos por muitos anos estes animais a sofrer enjaulados ( e esfomeados) pelo menos até ao fim das suas vidas... Mas o ojectivo é que não sejam capturados outros... E falta fazer muito pelos que servem as touradas, os combates e corridas de animais, além do modo como vivem aqueles que são destinados à alimentação humana!... Mas passo a passo acredito que estas coisas irão mudar. Senão que venha o tufão!

Vitor Lopes disse...

Por vários motivos fico agradado com a publicação de tal diploma.
Os animais que "viviam" em cativeiro nos "circos" serviam apenas como montra, já que mais ano menos ano os circos acabam.
Eu ia mais longe, mesmo os agora em circos deveriam ser colocados em cativeiro mas numa área compatível com o porte dos mesmos.